Migalhas: astreintes vencidas e os limites do art. 537, §1º, do CPC, na análise de Daniela Poli Vlavianos e Alessandro Meliso Rodrigues

Em artigo publicado no Migalhas de Peso, a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, assina em coautoria com Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Clássica de Lisboa, uma análise sobre o Tema 1.442 do STJ, que vai definir se o juiz pode reduzir as astreintes já vencidas — a multa diária fixada para forçar o cumprimento de decisões judiciais — e o que se deve entender por "multa vencida" para os fins do art. 537, §1º, do CPC.
Os autores mostram o fenômeno da "bola de neve": pela incidência diária e ininterrupta, obrigações de poucos milhares de reais se transformam em créditos de centenas de milhares ou milhões, sem qualquer relação com a prestação original. A partir da natureza coercitiva da multa — que não é indenização nem pena — e da tese do Tema 706 do STJ, segundo a qual a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, o artigo sustenta que o valor consolidado permanece sujeito a controle judicial excepcional quando se revela manifestamente desproporcional, por força da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade (art. 8º do CPC).
Para a defesa do executado, o texto traz orientações práticas: demonstrar com precisão aritmética a desproporção entre a obrigação e o montante acumulado, formular pedidos em ordem sucessiva (exclusão, redução ou limitação da multa ao teto da obrigação principal) e prequestionar os dispositivos legais para as instâncias extraordinárias. Como resumem os autores, "a multa coercitiva perde legitimidade quando deixa de ser instrumento de efetividade para se tornar um fim em si mesma".
Leia o artigo completo no Migalhas: Astreintes vencidas e os limites do art. 537, §1º, do CPC
Migalhas — 7 de agosto de 2026
Daniela Poli Vlavianos — OAB/SP 143.957

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