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Lei da Cadeirinha é atualizada: saiba como ficam as regras para transportar crianças

  • Foto do escritor: Daniela Poli Vlavianos
    Daniela Poli Vlavianos
  • 9 de abr.
  • 2 min de leitura

Atualização em 2025 define como limite altura de 1m45 para a criança poder sentar no banco da frente e deixa claras as sanções para quem descumprir a norma

06/02/2025


Em 2008 uma lei acabou com a farra da criançada brincando solta dentro de um carro. A Lei da Cadeirinha, que estabeleceu regras claras para o transporte seguro de crianças, ganha neste ano de 2025 uma atualização.


A partir de agora, a legislação de trânsito determina que crianças de até 10 anos de idade e com altura inferior a 1,45 metro devem ser transportadas no banco traseiro, utilizando também dispositivos de retenção adequados à sua faixa etária.


Há exceções para veículos que não possuem banco traseiro, desde que o airbag do passageiro dianteiro seja desativado para garantir a segurança da criança. Além disso, caso a criança tenha mais de 10 anos e altura superior a 1m45, será permitido o transporte no banco dianteiro, desde que seja utilizado o cinto de segurança.


Essa nova abordagem, que estabelece a altura como critério objetivo, proporciona maior clareza e segurança jurídica, diferenciando-se da norma anterior, que se baseava apenas no peso da criança, segundo a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados.

“A alteração na legislação tem um impacto jurídico relevante, tanto do ponto de vista da segurança viária quanto da responsabilidade civil e penal do condutor”, explica.


Tem multa?


O descumprimento dessas regras caracteriza infração gravíssima, sujeitando o condutor a penalidades severas, como multas que variam de R$ 195,23 a R$ 880,41 e a perda de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


Em situações mais graves, quando o transporte inadequado expuser a criança a riscos sérios de lesão, o motorista poderá ser responsabilizado por infrações mais rigorosas, podendo até responder por negligência grave.

“Essas alterações têm o objetivo de aumentar a segurança no transporte infantil, alinhando-se às melhores práticas internacionais e reforçando a responsabilidade dos condutores em garantir a integridade física dos passageiros menores de idade”, disse a advogada.


No aspecto normativo, a alteração reforça a proteção à infância, em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado, da sociedade e da família garantir à criança o direito à vida e à segurança, segundo a especialista. Além disso, está em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a proteção prioritária de passageiros vulneráveis.


Responsabilidade jurídica






Além disso, em caso de acidente que resulte em lesão ou morte da criança por descumprimento da norma, o condutor poderá responder na esfera penal por crime de lesão corporal culposa ou até homicídio culposo, conforme os artigos 303 e 302 do CTB, podendo haver agravamento da pena se constatada a negligência, esclarece Daniela.

Na esfera civil, caso ocorra um sinistro envolvendo uma criança transportada de forma irregular, o responsável pelo transporte também poderá ser acionado judicialmente por danos morais e materiais, especialmente se for constatado que a omissão do condutor contribuiu para a ocorrência do evento danoso. I

sso reforça a necessidade de os motoristas adotarem todas as medidas de segurança recomendadas, uma vez que a imprudência pode gerar repercussões patrimoniais significativas para ele também.

 
 
 

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