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Portas: correção mensal pelo INCC em imóvel na planta e o prazo mínimo de 36 meses, na análise de Daniela Poli Vlavianos
Em reportagem do portal Portas sobre a correção mensal pelo INCC em contratos de imóveis comprados na planta, a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, foi ouvida sobre quando esse reajuste é permitido e o que o comprador deve conferir no contrato. Daniela explicou que o art. 46 da Lei nº 10.931/2004 admite a previsão de reajuste mensal em contratos com prazo mínimo de 36 meses, de modo que, em prazos menores, a periodicidade da correção
há 7 horas1 min de leitura
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