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Correio Braziliense: superendividamento dos idosos e os limites da cobrança, na análise de Daniela Poli Vlavianos

26 de mar.
2 min de leitura

Em reportagem do Correio Braziliense sobre o avanço do endividamento entre brasileiros com mais de 60 anos — segundo dados da Serasa Experian citados pelo jornal, alta de cerca de 73% desde 2019 —, a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli Advogados e Associados, foi ouvida sobre a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e sobre os instrumentos de proteção da pessoa idosa diante da cobrança de dívidas.

Na análise dela, a lei representa avanço relevante porque concretiza a proteção especial que a pessoa idosa já recebe do art. 230 da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, enfrentando um problema estrutural: o endividamento crônico decorrente de crédito fácil, muitas vezes concedido sem análise adequada da capacidade de pagamento. A legislação, observou, fortalece a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) e o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), atuando em dois eixos — prevenção e tratamento.

A advogada explicou ainda que o art. 54-C do Código de Defesa do Consumidor passou a vedar práticas como o assédio para a contratação de crédito e o aproveitamento da fragilidade do consumidor em razão da idade, e que a concessão irresponsável de crédito pode levar à revisão judicial do contrato e à responsabilização do fornecedor. Sobre o mínimo existencial, ponderou que não há valor fixo em lei e que a análise deve ser feita caso a caso pelo juiz, considerando a dignidade da pessoa humana e a realidade econômica do consumidor. Quanto à finalidade dessa proteção, afirmou: “Para os idosos, que frequentemente dependem de aposentadoria ou pensão como única fonte de renda, o controle do superendividamento evita a exclusão social e o comprometimento absoluto da subsistência”

A reportagem trata também do processo de repactuação global de dívidas, em que o consumidor superendividado pode requerer audiência de conciliação com todos os credores, com plano de pagamento de até cinco anos, respeitado o mínimo existencial.

Correio Braziliense — 26 de março de 2026

Daniela Poli Vlavianos — OAB/SP 143.957

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