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Conjur: a "gratificação faroeste" do Rio, a iniciativa privativa do Executivo e a legalidade administrativa, na análise de Daniela Poli Vlavianos

24 de jan.
1 min de leitura
Martelo de juiz sobre a mesa

Em reportagem da Conjur sobre a chamada “gratificação faroeste”, prevista no artigo 21 da Lei 11.003/2025 do Rio de Janeiro e questionada em ação direta de inconstitucionalidade, a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli & Associados Advogados, foi ouvida sobre os limites jurídicos desse tipo de benefício.

Para ela, gratificações dessa natureza estão submetidas a limites rígidos justamente porque representam aumento indireto de vencimentos. “A concessão de percentuais que podem alcançar patamares elevados do vencimento básico não se configura como mero ato de organização administrativa, mas como verdadeira alteração do regime remuneratório, matéria tradicionalmente submetida à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violação à legalidade administrativa”, afirmou.

A advogada aponta ainda um segundo vício, de técnica legislativa: a indeterminação do conceito adotado pela lei. A expressão “neutralização de criminosos” não tem definição técnica clara no ordenamento nem uso consolidado, o que compromete a objetividade do critério de pagamento e, por consequência, o controle do gasto público.

Leia a matéria completa na Conjur: https://conjur.com.br/2026-jan-24/gratificacao-faroeste-viola-competencia-do-executivo-e-nao-tem-previsao-orcamentaria/

Consultor Jurídico (Conjur) — 24 de janeiro de 2026

Daniela Poli Vlavianos — OAB/SP 143.957

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