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Migalhas: Tema 1.235 do STJ e o momento certo de alegar a impenhorabilidade, na análise de Daniela Poli Vlavianos

  • há 5 dias
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Em artigo publicado no Migalhas de Peso sobre o Tema 1.235 do STJ, a advogada Daniela Poli Vlavianos, ao lado de Mario César Andreghetto e Gustavo Augusto Nepomuceno Porto, analisa uma mudança que altera a rotina de quem tem dinheiro bloqueado em conta: valores inferiores a 40 salários mínimos deixaram de ser liberados automaticamente pelo juiz.

Os autores explicam que, ao julgar os REsps 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial fixou a tese de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício: precisa ser alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Na prática, efetivado o bloqueio, o executado é intimado e tem cinco dias para comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC; sem manifestação, a indisponibilidade pode converter-se em penhora.

O texto destaca ainda que não basta apontar que o bloqueio é inferior a 40 salários mínimos: quando o dinheiro está em conta-corrente ou em fundo de investimento, a defesa precisa demonstrar que aquele valor é efetivamente reserva patrimonial protegida, com extratos e documentos de movimentação. No caso do empresário individual, é preciso distinguir a reserva pessoal dos valores empregados no giro do negócio. Os autores também registram a crítica: para quem não tem defesa constituída, o silêncio processual pode não ser renúncia consciente, mas simples impossibilidade de reagir no prazo — e a preclusão pressupõe intimação regular e oportunidade efetiva de manifestação.

"O julgamento não elimina a proteção do art. 833, X; muda o modo de invocá-la", resumem os autores.

Migalhas de Peso — 12 de agosto de 2026

Daniela Poli Vlavianos — OAB/SP 143.957

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