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Portas: atraso nas obras da Cury, prazo de tolerância e os direitos do comprador, na análise de Daniela Poli Vlavianos

há 1 dia
2 min de leitura

Em reportagem do portal Portas sobre os empreendimentos da Cury Construtora com entrega atrasada, a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli, Porto & Andreghetto Advogados, foi ouvida sobre a partir de quando a construtora entra em mora, o que o comprador pode exigir e como se resguardar diante do atraso na entrega do imóvel.

Daniela explicou que a legislação admite prazo de tolerância de até 180 dias corridos para a entrega, desde que previsto de forma clara e destacada no contrato. Esgotado o prazo contratual somado à tolerância, a construtora entra em mora e o comprador passa a poder escolher entre manter o contrato — com direito a indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, calculada proporcionalmente aos dias de mora — ou resolver o negócio por culpa da fornecedora. Segundo a advogada, além dessa indenização podem ser cobrados prejuízos materiais concretamente demonstrados, como aluguel de outro imóvel, despesas adicionais de moradia, armazenamento de móveis e mudanças frustradas. Já o dano moral não é automático: depende de demora significativa ou de circunstâncias que ultrapassem o simples descumprimento contratual.

A advogada destacou ainda que as retenções da Lei dos Distratos — em regra até 25% dos valores pagos, podendo chegar a 50% nos empreendimentos submetidos a patrimônio de afetação — não se aplicam quando é a obra que atrasa: “Nesse cenário, não existe simples desistência do consumidor, mas resolução por culpa da fornecedora”, afirmou, caso em que cabe a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária. Apontou também como abusiva a cobrança de juros de obra depois de encerrado o prazo de entrega, incluída a tolerância, quando o atraso for imputável à construtora, e alertou que os encargos do atraso não podem ser transferidos ao comprador quando o financiamento deixa de ser liberado por pendências da incorporadora. Sobre a entrega, lembrou que o prazo para reclamar de vícios aparentes é de 90 dias contados da entrega efetiva, que nos vícios ocultos o prazo corre da constatação e que os defeitos de solidez e segurança respondem por cinco anos, sendo o memorial descritivo o documento que vincula materiais, marcas e padrões de acabamento prometidos.

Leia a matéria completa no Portas: https://portas.com.br/mercado-imobiliario/cury-obras-atrasadas-e-os-direitos-dos-consumidores-de-imoveis/

Portas — 17 de agosto de 2026 (atualizada em 2 de setembro de 2026)

Daniela Poli Vlavianos — OAB/SP 143.957

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