Tema 1.458 do STJ: a fungibilidade recursal na impugnação ao cumprimento de sentença
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Um dos maiores riscos do processo civil contemporâneo não está necessariamente na perda do prazo recursal, mas na escolha do recurso errado. Em determinadas hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, a própria jurisprudência ainda não oferece resposta uniforme sobre qual é o recurso cabível. É justamente essa controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça pretende enfrentar ao julgar o Tema 1.458 dos recursos repetitivos.
Em junho de 2026, a 1ª Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.269.091-PE, 2.269.311-PE, 2.270.685-SP, 2.222.333-MA, 2.222.332-MA e 2.220.173-MA ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para uniformizar duas questões jurídicas diretamente relacionadas: a natureza jurídica do pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, e as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esse pronunciamento.
A controvérsia é mais ampla do que parece à primeira leitura. Ela nasceu de precatórios contra a Fazenda Pública, mas o problema de fundo — a instabilidade sobre se a decisão que resolve a impugnação tem natureza de decisão interlocutória, atraindo o agravo de instrumento, ou de decisão com carga de definitividade, comportando apelação — atravessa qualquer cumprimento de sentença, inclusive entre particulares.
Risco prático que já existe
Quem atua na defesa do executado convive com essa incerteza de forma concreta. Quando o juízo rejeita a impugnação e determina o prosseguimento da execução, ou quando a acolhe apenas em parte, a jurisprudência não é uniforme sobre o recurso cabível. Predomina o entendimento de que, não havendo extinção da execução, a decisão é interlocutória e desafia agravo de instrumento, por força do artigo 203, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.015. Mas há situações de fronteira, sobretudo quando a impugnação, embora não extinga formalmente o processo, esgota de fato a discussão possível sobre o crédito exequendo, aproximando o pronunciamento de uma decisão terminativa.
O erro na escolha do recurso, nessas hipóteses, tem custo irreversível. Sem uma fungibilidade recursal reconhecida com critérios claros, a parte que interpuser o recurso incorreto, ainda que por dúvida objetiva gerada pela própria oscilação jurisprudencial, corre o risco de ver o recurso não conhecido por inadequação da via eleita, com a preclusão consequente de toda a matéria de defesa.
Por que o precedente interessa além do precatório
Os paradigmas afetados envolvem, especificamente, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com homologação de cálculos e expedição de precatório ou RPV. Isso poderia sugerir, num primeiro momento, que a tese fixada ficará circunscrita a esse universo. Não é o que a experiência com repetitivos anteriores do STJ indica.
A primeira pergunta submetida a julgamento — definir a natureza jurídica do pronunciamento que julga a impugnação — é, em essência, uma questão de teoria geral do processo de execução, não uma questão privativa da execução contra a Fazenda Pública. A resposta que a Primeira Seção der sobre se esse pronunciamento é decisão interlocutória, sentença ou decisão de natureza híbrida tende a ser transportada, por analogia, para o cumprimento de sentença em geral, inclusive entre particulares, na medida em que a estrutura do incidente de impugnação (artigos 525 e seguintes do CPC) é a mesma, independentemente de quem figure no polo passivo.
O mesmo vale para a segunda pergunta, sobre fungibilidade recursal. Se o STJ fixar parâmetros objetivos para admitir a fungibilidade entre agravo de instrumento e apelação nesse contexto, esses parâmetros oferecerão, no mínimo, um argumento de peso para sustentar a fungibilidade em impugnações ao cumprimento de sentença civil comum, sempre que se demonstrar dúvida objetiva e ausência de má-fé na escolha do recurso, nos moldes já consagrados pela jurisprudência do próprio Tribunal em outras hipóteses de dúvida fundada sobre a natureza da decisão recorrida.
O que fazer enquanto o tema não é julgado
Não há, até o momento, determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a mesma controvérsia, o que significa que os feitos em curso continuam tramitando normalmente, sem necessidade de aguardar o desfecho do repetitivo. Isso não retira, contudo, a utilidade prática da afetação para a estratégia recursal.
Duas cautelas se impõem. A primeira é registrar, sempre que a decisão que resolve a impugnação for de classificação duvidosa, a existência do repetitivo em curso na própria petição recursal, como reforço argumentativo da tese de dúvida objetiva apta a justificar a fungibilidade, caso o recurso interposto venha a ser questionado quanto à sua adequação. A segunda é considerar, nos casos mais sensíveis, a interposição simultânea ou subsidiária dos dois recursos, quando o prazo e a técnica processual permitirem, de modo a não depender exclusivamente do reconhecimento posterior da fungibilidade.
O desfecho do Tema 1.458 deverá pacificar uma zona de instabilidade que hoje penaliza, sobretudo, a parte mais diligente. Mais do que definir o recurso cabível em um incidente específico, o Tema 1.458 representa oportunidade para o STJ reafirmar que a técnica processual não pode transformar a divergência jurisprudencial em obstáculo ao acesso efetivo à tutela jurisdicional. A uniformização da natureza jurídica desse pronunciamento e dos critérios de aplicação da fungibilidade recursal tende a conferir maior previsibilidade ao sistema e reduzir um dos fatores que hoje mais contribuem para a insegurança na fase de cumprimento de sentença.
Artigo publicado originalmente na Consultor Jurídico (ConJur), em 16 de julho de 2026. Leia na íntegra: acesse aqui.
Daniela Poli Vlavianos — OAB/SP 143.957

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